domingo, 20 de agosto de 2017

A JUSTA REBELIÃO DOS JUÍZES



A Justa Rebelião dos Juízes - Por Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
 Publicado em 19 de Ago. de 2017
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Os recentes episódios atinentes às decisões do Ministro GILMAR MENDES, do STF, acolhendo “habeas corpus” impetrados pelas defesas de LÍLIS TEIXEIRA (ex-presidente da Federação dos Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro), e JACOB BARATA FILHO, ambos acusados de envolvimento em esquemas de corrupção com empresas de ônibus cariocas, onde teriam distribuído 500 milhões de reais em propinas para políticos corruptos, inclusive ao ex-governador Sérgio Cabral, em conseqüência determinando a soltura desses réus, está merecendo algumas observações duras.
O réu JACOB BATISTA FILHO é mais conhecido na opinião pública carioca como “filho do Rei dos ônibus”, qualidade atribuída ao seu pai, Jacob Batista. Dito empresário está incluído no restrito círculo de “amizades” do Ministro Gilmar Medes, que inclusive foi padrinho de casamento da sua filha. E pelo que se vê, repete-se o que antes já ocorreu em relação à polêmica soltura do bilionário Eike Batista, também patrocinada  pelo mesmo Ministro.
Malgrado esse questionável favorecimento, um determinado juiz “rebelde”, lá do Rio de Janeiro, a exemplo do que tem feito o Juiz Federal Sérgio Moro, de Curitiba, resolveu “peitar” as decisões do Ministro Gilmar Mendes, que mandou soltar os réus Lilis e Jacob. Formalmente, uma decisão não teria nada a ver com a outra, uma vez que se tratava de processos distintos. Mas esse juiz “rebelde”, MARCELO BRÉTAS, titular da 7ª Vara Federal  do Rio de Janeiro, honrando o juramento  que fez da carreira de juiz , imediatamente ,e por mera “coincidência”, determinou expedição de novos mandados de prisão contra os mesmos réus, oriundos de outros processos criminais a que eles respondem.  Com isso os citados réus que estavam sendo liberados pela ordem de Gilmar tiveram que dar “meia volta volver” e permanecer no “xilindró” onde já estavam.
Então, pelo que se observam na prática da decadente Justiça brasileira, cujas principais causas adiante serão apontadas, todos os juízes de Primeira Instância deveriam fazer não só os cursos normais de aperfeiçoamento da profissão que escolheram, mas também  cursos intensivos  de CONTORCIONISMO e MALABARISMO (intelectuais), conforme a situação concreta  de cada caso, para fazerem prevalecer a Justiça, ao invés de ficaram acomodados nas injustiças provindas das  Instâncias Superiores, a cada dia mais graves, ousadas, freqüentes e “desavergonhadas”.
Ditos episódios, de tão repetitivos, certamente estão causando um mal-estar dentro do próprio corpo da magistratura, especialmente entre aqueles juízes considerados “de carreira”, que nela ingressaram mediante o  disputado concurso público e cujos códigos de ética funcional jamais contemplariam  condescendência com essas medidas que estão sendo forçados a assistir, e muitas vezes a “engolir”, especialmente a partir de  decisões de membros dos Tribunais Superiores, ou até desses próprios tribunais.
De bom tempo para cá se tornou bastante comum a flagrante dissintonia entre os Juízes de Direito de Primeira Instância e os Tribunais, principalmente os Superiores, sediados em Brasília.  Enquanto essa renhida “guerra” prossegue célere, o tribunal intermediário, tanto da esfera federal, quanto estadual, oscilam de tal maneira que não se pode afirmar com segurança para que lado tenda. Esse fenômeno sem dúvida configura a política dando as diretrizes da Justiça, o que não está correto.
Tudo indica que à medida que os juízes vão sendo promovidos aos Tribunais, e na migração  de um Tribunal  para outro, a liberdade, e de certo modo  a própria “dignidade” profissional, que antes tinham para conduzir as demandas, vai paulatinamente ficando para trás. Os mais fracos caem mais fundo nos desvios de conduta derivados de uma doença moral degenerativa que poderia ser chamada de “embriaguez-do-poder”.
Ocorre que o Poder Judiciário no Brasil não tem INDEPENDÊNCIA, EQUILIBRIO e HARMONIA, em relação aos outros Dois Poderes (Executivo e Legislativo). A ascensão aos Tribunais se dá por livre escolha dos respectivos Chefes do Poder Executivo, da União e dos Estados, conforme o caso. No fundo não existe muita diferença entre esse tipo de escolha e a de um cargo de confiança comum (CC) nos outros Poderes. Por isso a preferência para Desembargador ou Ministro sempre vai recair sobre um operador do direito “bem-comportadinho”, que provavelmente não causará transtornos indesejáveis ao “patrão” que os escolheu. Essa característica afasta totalmente a ideia da tripartição dos poderes, e do sistema de “freios e contrapesos” entre eles, consolidados a partir de Montesquieu. Como ter esperança na independência de um Poder se é o “chefe” do outro que escolhe os seus membros? Como esperar imparcialidade no Supremo Tribunal Federal, em questões políticas, se dos seus 11 (onze) membros, 07 (sete) deles foram escolhidos nas gestões do Partido dos Trabalhadores?
De certo modo essa “rebelião” de juízes contra os tribunais tem semelhança na sua gênese  com o fenômeno da  DESOBEDIÊNCIA CIVIL na sociedade, derivada do seu direito de LEGÍTIMA DEFESA contra os seus tiranos. Mas a grande diferença entre uma situação e outra é que a sociedade geralmente recorre à desobediência civil em circunstâncias extremas, agindo contrariamente às leis que os seus tiramos editaram, no regime comumente chamado de “estado-de-direito”, mas que nessas situações deixa de sê-lo, configurando o seu perfil contrário, ou seja, o “estado-de- (anti) direito”. E nessas situações a desobediência civil se torna uma necessidade e um direito assegurado à sociedade. E quando delinquentes políticos estão à frente da edição das leis, como é o caso do Brasil de hoje, sem dúvida a desobediência civil se torna uma das poucas armas para reingresso da nação no almejado “estado-de-direito”.
Mas a “desobediência jurisdicional” de magistrados contra decisões de tribunais que reformam ou “mutilam” as suas decisões, se dá sem que haja qualquer desvio da lei. Como exemplo típico pode ser citado o mandado de prisão determinado pelo Juiz Marcelo Brétas contra os “peixinhos” que o Ministro Gilmar Mendes mandou soltar.
Infelizmente a maior resistência contra o uso da faculdade e legitimidade da “desobediência” está dentro dos comandos do PODER MILITAR. E esse poder seria decisivo para qualquer mudança, uma vez que a falsa democracia (oclocracia) em curso no Brasil de hoje não dá qualquer esperança de melhoria na situação política, seja a curto, médio, ou longo prazo. Só os políticos discursam e exigem mudanças pela alternativa “politica”, que só a eles aproveita. Disso resulta que quanto mais política “eles” fazem, mais o Brasil afunda. Propostas de mais uma “nova Constituição” não passa de tentativa de golpe político. Dessa gente ordinária não sairia nada que preste.
Qual seria a melhor e mais correta opção do PODER MILITAR se tivesse que escolher entre os interesses da Nação e os da sua cúpula diretiva, que geralmente colidem com os interesses do povo brasileiro?  Será que os militares ainda não se deram conta que “todo o poder emana do povo”, princípio inserido na Constituição, e que por tal motivo esse povo é o único titular do PODER INSTITUINTE originário, superior a todos os outros poderes? E que, portanto é a esse povo, em primeiro lugar, que o Poder Militar e todos os outros devem servir? Já leram com atenção o artigo 142 da Constituição que trata da “intervenção”? E que o Poder Militar pode intervir por iniciativa própria para “defesa da pátria” e “garantia dos poderes constitucionais”?
Ora, se porventura a TROPA/CASERNA, onde se concentra a reserva moral das Forças Armadas, aderisse à “desobediência” que já começou por formas diferentes na sociedade civil e na magistratura, dessa “sociedade” poderia surgir o que bem poderia ser chamado de “rebelião dos justos”, dela partindo a iniciativa de imediata deposição das cúpulas dos Três Poderes e construção de um novo país a partir da “estaca zero”, livre da maldita ditadura dos políticos e dos seus “Ministros”.
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Nota (1) de Paulo Augusto Lacaz - Quem indicou Gilmar Mendes foi Fernando Henrique Cardoso - FHC - https://www.youtube.com/watch?v=j12QIWbVT-k
          (2) Construir um novo País, apoiado por um Novo Regime Político, o SOCIETOCRÁTICO              REPUBLICANO . Livre das Ditaduras dos Militares, do Judiciário, com uma modalidade de               escolha dos Políticos, para nos tornar uma Grande Nação.
        
        (3) A Evolução Revolucionária, tem que começar pelo Judiciário em sua Conjuntura e Estrutura.
     
        (4)  DESVENDANDO A ECONOMIA COLONIAL, RAZÕES PARA O IRREDENTISMO - http://societocratic-political-regime.blogspot.com.br/2017/08/desvendando-economia-colonial-razoes.html

sábado, 19 de agosto de 2017

DADOS PRELINARES PARA CRIAR A REFORMA DO JUDICIÁRIO.


 JÁ  COLETEI MUITO MAIS , MAS ESTES  VOCÊ JÁ PODE  TER NOÇÃO DO QUE SE TRATA

Uma Questão Crucial Para a Nação Brasileira
DE COMO COMBATER UM VESPEIRO AGRESSIVO – Perdi o Autor quem souber me indique.
                                                                                                                                
Tenho dito que a reforma do Poder Judiciário será uma das mais difíceis tarefas que o novo governo federal sob a presidência de Lula da Silva terá de enfrentar. A propalada reforma em andamento no Congresso Nacional é meramente cosmética -- ainda que necessária e justificável, mas absolutamente não exaure a questão. A verdadeira reforma haverá de ferir sensibilidades e extinguir privilégios e, assim, a questão da reforma do Poder Judiciário continuará  insolúvel mesmo quando sair a questão da jurisprudência vinculante e a criação de um Controle Externo. São estes dois pontos que são denominados de "reforma" quando a questão crucial fica escamoteada. Não há coragem para o enfrentamento do vespeiro agressivo que é o corporativismo da magistratura e, assim sendo, a chamada "reforma" do Poder Judiciário  fica inconclusa para gáudio de uma claque de marajás inimputáveis do serviço público em que se transformaram os magistrados.

A verdadeira reforma do Poder Judiciário será  extinguir as indevidas chamadas "garantias" da magistratura do Art. 95 da Constituição Federal: a vitaliciedade que garante as vantagens até a morte do magistrado independentemente do seu desempenho como magistrado, a inamovibilidade que garante o magistrado onde ele quiser a despeito das necessidades indicaram que ele é mais necessário alhures e a irredutibilidade dos salários, ou seja, ele pode pintar o sete no exercício do cargo e não terá o salário reduzido.

O Poder Judiciário é uma "caixa preta" no interior da qual a sociedade civil não interfere  e onde sempre prevalecem os interesses corporativistas dos magistrados. Só há uma forma de combater este vespeiro agressivo que é quebrando o arcabouço legal que sustém o corporativismo e a primeira providência é a revogação do Art.95 da Constituição de 1988. Em outras palavras: a verdadeira reforma do Poder Judiciário será  democratizá-lo. Felizmente cresce o número de brasileiros que perceberam onde está o ponto de apoio do vespeiro que terá de ser decepado para que todo o vespeiro desabe ! Vejam abaixo o artigo sob o título "Também Emana do Povo ? " do Sr. Antonio Sepúlveda, um brasileiro que, vivendo nos Estados Unidos, pode ter uma maior amplitude de visão pela comparação dos nossos problemas com a experiência americana.

“Veja como o articulista detecta o problema crucial do Poder Judiciário" .
 Se o governante mostrar-se incompetente ou os congressistas deixarem de cumprir adequadamente as tarefas que lhes cabem, os eleitores têm como exonerá-los no pleito subsequente. Com os magistrados, não existe essa alternativa; os eleitores, além da longa espera por inquéritos intermináveis e, nem sempre, convincentes, somos compelidos a confiar no entendimento de outros juízes que, embora idôneos, poderão ver a coisa de outra maneira, frustrando a vontade dos donos genuínos do poder de julgar, punir, perdoar, designar ou demitir ".

Não existe nada mais urgente em favor das dezenas de milhões de brasileiros socialmente carentes e hipossuficientes para o exercício da cidadania do que a reforma do Poder Judiciário. Em sucessivo está transcrito o artigo em referência publicado no "Jornal do Brasil" de 20.12.02:

Também emana do povo?   Escritor Antonio Sepúlveda

Em uma democracia autêntica, todo o poder político, teoricamente, emana do povo e em nome do povo é exercido.

Ora, o poder político, na prática, compõe-se dos três poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. Segue-se que é o povo quem deve tomar as decisões importantes a respeito das políticas públicas, não de forma ocasional ou circunstancial, mas segundo princípios permanentes de legalidade compatíveis com as reais acepções de um democratismo legitimamente representativo em todas as esferas do poder político. Se não for assim, o sistema vigente não estará formalmente comprometido com a decantada cidadania e com a almejada distribuição equitativa de poder entre todos os cidadãos.

O Poder Executivo recebe um mandato popular. O Legislativo também é eleito diretamente. E o Poder Judiciário, guarda-costas do Estado de Direito, guardião intrínseco de uma sociedade livre? No Brasil, ao contrário do Executivo e do Legislativo, não procede, diretamente, do povo, mas, indiretamente, dos demais poderes da República, o que não deixa de ser uma forma de submissão ou de dependência. De qualquer forma, o fato inequívoco está em que os nossos magistrados são nomeados e ascendem aos cargos públicos sem qualquer ingerência da opinião pública. O sistema parte da discutível premissa de que, ao eleger um governo e um Parlamento, a população, implicitamente, lhes dá carta branca para definir quem é e quem não é merecedor da dignidade e dos encargos da magistratura. Se fosse assim, valeria argumentar que seria igualmente democrático o governo indicar os nomes para os membros do Parlamento ou vice-versa.

Uma vez encastelados nos tribunais, de lá os nossos juízes só sairão por vontade própria ou então por força de uma legislação ultrapassada e de interpretação, em alguns casos, bastante duvidosa. Dessa forma, perdemos nós, que somos os únicos proprietários do Poder Judiciário, o meio democrático de exercer a faculdade de demitir, sumariamente, sem formalidades e maiores explicações, os juízes que, para citar apenas exemplos amenos, sejam compulsivas na concessão de habeas-corpus suspeitos, liminares irrefletidas, suspensões irresponsáveis de penas, dentre outros privilégios com os quais obsequiam fartamente os condenados. O eleitor fica, portanto, impedido de julgar, por critérios próprios e soberanos, como lhe é de direito, se o Poder Judiciário está sendo, em seu nome, adequadamente aplicado.

Qualquer juiz concursado, que haja comprovado, na forma da lei, saúde mental, saber jurídico, experiência forense, idoneidade moral etc., estará em condições exclusivamente técnicas de ocupar determinados cargos para exercer um poder que, por definição de democracia, pertence ao povo. Portanto, é lícito inferir que, para ascender a essa nobre incumbência, o magistrado, comprovadamente apto, deveria ser referendado pelo livre exercício do sufrágio universal.

Devemos considerar essa questão com extrema serenidade, porquanto é o conceito de democracia que está em jogo. Alguém poderia alegar que a Constituição prevê que os nossos juízes sejam nomeados para os diversos cargos nos tribunais. Esse fato, indubitavelmente, legaliza o processo, mas, de forma alguma, o torna, conceitualmente, democrático.

Se o governante mostrar-se incompetente ou os congressistas deixarem de cumprir adequadamente as tarefas que lhes cabem, os eleitores têm como exonerá-los no pleito subsequente. Com os magistrados, não existe essa alternativa; os eleitores, além da longa espera por inquéritos intermináveis e, nem sempre, convincentes, somos compelidos a confiar no entendimento de outros juízes que, embora idôneos, poderão ver a coisa de outra maneira, frustrando a vontade dos donos genuínos do poder de julgar, punir, perdoar, designar ou demitir.

Se entendermos ''democracia'' como regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição equitativa do poder representativo, ou seja, um regime de governo que se caracterize, em essência, pela força do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e, sobretudo, pelo controle popular da autoridade, parece não haver dúvidas de que a permanência de juízes em determinados cargos deveria sofrer o crivo dos eleitores, porquanto é deles, e somente deles, que provém o imenso poder desses juízes.

LA CONCEPTION FRANÇAISE DE L’INDÉPENDANCE DE LA JUSTICE    http://www.uio.no/studier/emner/jus/jus/FRAJUR/v11/undervisningsmateriale/conference%20Oslo.pdf
A Suécia não muda o já consagrada  forma da Justiça.