domingo, 9 de outubro de 2016

MINUTA DE CONTRATO DE PARCERIA

CONTRATO DE PARCERIA
e
CONFIDENCIALIDADE 

       O respectivo termo de parceria tem como partes, de um lado a SOCIEDADE DE CULTURA CIENTÍFICA DO BEM ESTAR SOCIAL E MORAL DA EVOLUÇÃO DA HUMANIDADE regida pelo nome fantasia, SCCBESME-HUMANIDADE na qualidade de PARCEIRA-CONTRATANTE com sede à Fazenda Tangará da Bocaina, Km 15, complemento: Estrada Capitão Mor – Caixa Postal ST 31 - Arapeí, Bairro Monte Alegre, Cidade de ARAPEÍ, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ 13.448.727/0001-88 e de outro a   &&&&&&&&&& S/A na qualidade de PARCEIRA–CONTRATADA, agindo como mandatária de seus associados, neste ato representado pelos seus Diretores Presidentes abaixo indicados, devidamente autorizados pelo estatuto social, resolve celebrar o presente contrato, mediante cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem como objeto estabelecer condições de parceria entre as partes, visando à prestação de serviços com confidencialidade da PARCERIA–CONTRATADA, em desenvolver XXXXXXXXXXXXX de seu acervo e de sua propriedade, para atender o YYYYYYYYYYYYYYYYYY cujos recursos para Modernização e Atualização serão captados pela SCCBESME-HUMANIDADE, isto é, pela PARCEIRA-CONTRATANTE.     

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES

I - A CONTRATADA fornecerá produtos e/ou serviços da mais alta qualidade, a todos os clientes governamentais por intermédio das vendas executadas pela PARCEIRA–CONTRATANTE.

II - A implantação e implementação do Programa Executável, nos Clientes Governamentais preferencialmente serão realizadas pela equipe da PARCEIRA-CONTRATANTE assessorada por técnicos e profissionais da PARCEIRA-CONTRATADA, onde a PARCEIRA-CONTRATANTE receberá um % do faturamento bruto, a ser acordado em cada caso pela atividade de venda dos serviços a serem realizados.

II – (a) Cabe a PARCEIRA-CONTRATADA remunerar como Royalties, um percentual a PARCEIRA-CONTRATANTE que oscilará entre 5% a 10 % (de cinco até dez por cento) de qualquer valor bruto faturado, por qualquer uma das Parceiras, também aplicável nas prestações de serviços de manutenção e assistência após venda.    

II - (b) As equipes serão definidas de comum acordo e em função de cada contrato, entre a PARCEIRA-CONTRATADA e a PARCEIRA CONTRATANTE, contrato a contrato; caso a caso.

III - A PARCEIRA-CONTRATADA oferecerá a PARCEIRA– CONTRATANTE seus serviços e/ou produtos no mesmo preço praticado aos demais clientes governamentais, fora do âmbito dos Estados Membros da OEA, além de vantagens, promoções, etc., que a PARCEIRA- CONTRATANTE vier a oferecer.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO

I - A PARCEIRA-CONTRATANTE repassará mensalmente para a PARCERIA – CONTRATADA todos os registros referentes ao fluxo de pagamentos compatíveis ao andamento dos projetos contratados. Devendo os respectivos repasses ser realizado no máximo em cinco dias úteis, após os recursos estarem disponíveis na conta da PARCEIRA-CONTRATANTE.
  II- Fica acordado entre as partes que, a PARCEIRA CONTRATANTE, se compromete a repassar à PARCEIRA - CONTRATADA, os valores locados no cronograma físico financeiro, de acordo com o cronograma referente ao andamento do projeto que envolve a PARCEIRA – CONTRATADA, todos os meses, independente do valor, até o quinto dia útil de cada mês.

    II-a) Quando as receitas forem oriundas de contratos firmados diretamente entre a Parceira Contratada e terceiros.            
    III- Os repasses dos valores serão feitos nas contas bancárias, das PARCEIRAS, onde aplicável a serem definidas quando das reuniões de coordenação no início de cada projeto.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
 
I-                    Comprometem-se ainda, as partes, a:

a) Cumprir, fielmente, as condições previstas no presente termo de Parceria que por elas foram aceitas.

b) Fica expressamente proibida qualquer negociação financeira (Empréstimo e Financiamento) entre a PARCEIRA- CONTRATANTE e os clientes governamentais, bem como a PARCEIRA – CONTRATADA e os Clientes Governamentais, no que diz respeito ao Sistema Integrado de Gestão de Contabilidade Gerencial implantado pelas duas PARCEIRAS.

c) Estas são consideradas cláusulas obrigatórias, podendo ser incluídas em comum acordo, condições específicas para atender a parceria definida entre as partes.

d) As informações confidenciais a que os PARCEIROS tiverem acesso em decorrência do ora contratado não poderão, em qualquer hipótese, serem reveladas a terceiros, salvo aquelas intrinsecamente relacionadas aos negócios objetos da parceria.

d-1) Vide no anexo que faz parte integrante deste Contrato de Parceria, o Acordo de Confidencialidade entre os PARCEIROS.    

e) A eventual inexistência de receita que alude a Cláusula Terceira – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO fará com que não seja devida qualquer remuneração, já que este contrato é de risco e parceria, assumindo cada PARCEIRO seus respectivos custos e despesas, sem ressarcimento de qualquer espécie.

f) Este contrato não caracteriza qualquer associação ou compromisso societário, sendo única e exclusivamente de compartilhamento de estruturas negociais. Cada parceiro é responsável pelos seus próprios faturamentos, custos, despesas e tributos, não havendo solidariedade trabalhista, fiscal, previdenciária, societária ou de qualquer forma e espécie entre os PARCEIROS, seus prepostos, empregados e demais colaboradores.

 CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

                I- O presente contrato terá duração por prazo indeterminado, podendo o mesmo ser rescindido por interesse das partes, sem quaisquer ônus ou multa contratual, desde que haja comunicação prévia à outra parte com, no mínimo trinta dias de antecedência, ou por infração ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

 As partes elegem a mediação e juízo arbitral, de acordo com a Lei 9.307/96, para dirimir eventuais litígios decorrentes deste contrato.

E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente, em duas vias, de igual teor e forma, elegendo o Foro da Cidade do Rio de Janeiro - RJ, para dirimir quaisquer dúvidas que dele possam originar.

Rio de Janeiro, XX de YYY de 2017.

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Paulo Augusto Antunes Lacaz
Presidente
 SCCBESME-HUMANIDADE
 PARCEIRA-CONTRATANTE

TTT TTTTTTTT
Presidente
&&&&&&&&&& s.a.
PARCEIRA-CONTRATADA

Testemunhas:

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